Dom Clemente Isnard

 

Quando eu me dirigia para o Concílio, em setembro de 1962, levava em minha bagagem, com todo cuidado, uma brochura recebida da Nunciatura Apostólica em que estavam os primeiros projetos do futuro Concílio Ecumênico. Confesso que não tive tempo de ler o volume na íntegra. Mas foi com grande alegria que li o projeto da Constituição de liturgia, que me pareceu excelente.

Eu tinha vivido no Brasil, a partir de 1933, os primórdios do Movimento Litúrgico detonado pelo curso de liturgia dado por dom Martinho Michler no Instituto Católico de Estudos Superiores. Tinha vivido como aluno; mas, depois de alguns anos, também como pregador de retiros e semanas. Foi um período maravilhoso, porque a descoberta da liturgia iluminava toda a nossa vida espiritual. No entanto, a alegria era temperada pelo sofrimento de ataques e calúnias provindos de bispos, teólogos e superiores religiosos, que, em artigos de revista e mesmo livros, atacavam o “liturgismo” tentando provar não sei que heresias.

Não posso esquecer uma prova escrita de liturgia que fiz durante meu curso teológico. O professor colocou como uma das questões a definição de liturgia, que, em aula, ele havia definido como exercício público da virtude de religião. Tomei a liberdade de, na prova, discordar dele e afirmar que a liturgia é primeiramente santificação e concomitantemente culto dirigido a Deus. O professor era também superior religioso, e depois, num encontro pessoal, me proibiu em nome da santa obediência, sob pena de pecado grave, ensinar essa definição. Eu obedeci até a sua morte, como era meu dever. Mas que exultação quando no Concílio, como bispo, subscrevi a Constituição Sacrosanctum Concilium que continha minha tese proibida!

A caminho de Roma, passando por Paris, entrevistei o arcebispo Marcel Lefebvre, que era superior geral dos padres do Espírito Santo, que eu desejava para trabalhar em minha diocese. Não fui falar sobre o Concílio, que estava prestes a se abrir, mas sobre a vinda desses padres para Nova Friburgo. O arcebispo Lefebvre puxou o assunto, dizendo que todos os esquemas eram bons, menos o da liturgia. Eu me calei. Mas com meus botões pensei que justamente era esse o projeto que mais me havia agradado. E foi também o que mais agradou à maioria dos bispos que, na abertura do Concílio, escolheram começar os trabalhos pela liturgia.

 

Natureza e importância da liturgia

 

O primeiro capítulo da Constituição, Natureza e Importância da Liturgia, era mais doutrinário. Começa no n. 2 dizendo que por meio da liturgia se exerce a obra de nossa redenção, e cita uma oração do Missal Romano. No n. 5 afirma que a obra da redenção humana e da perfeita glorificação de Deus se realizou principalmente pelo mistério pascal, isto é, paixão, morte, ressurreição e ascensão do Cristo Senhor. Como estamos longe da definição do meu professor que reduzia a liturgia ao culto! O Concílio corajosamente afirma que a obra da salvação, realizada por Cristo e continuada pela Igreja, se realiza na liturgia. O Concílio de Trento, reunido no século XVI, já dizia que na eucaristia, centro e principal ato litúrgico, se tornam de novo presentes a vitória e o triunfo da morte de Cristo” (sessão 13, 11 de outubro de 1551).

Cristo está presente na liturgia. Está presente no sacrifício da missa, seja na pessoa do ministro, “oferecendo-se agora pelo ministério dos sacerdotes, ele mesmo que se ofereceu na cruz” (Concílio de Trento, sessão 22, 17 de setembro de 1562), seja sobretudo nas espécies eucarísticas. Está presente com seu poder nos sacramentos, pois quando alguém batiza, é Cristo quem batiza. Está presente por sua palavra, pois quando se lê na Igreja a Sagrada Escritura, é ele que fala. Está presente, ainda, quando a Igreja faz súplicas e canta salmos. É com razão que se considera a liturgia como exercício do sacerdócio de Jesus Cristo (SC 7).

A liturgia, porém, não abarca toda a vida espiritual do cristão nem tira o valor dos exercícios piedosos, contanto que estes se organizem tendo em conta os tempos litúrgicos, de certo modo derivem da liturgia e a ela conduzam o povo, já que por sua natureza é muito superior a eles (SC 12 e 13).

 

A participação

 

Depois de traçar o quadro da natureza da liturgia, a Constituição enfrenta aquilo que se deve fazer para uma autêntica reforma litúrgica. A primeira coisa é promover uma participação plena, consciente e ativa nas celebrações litúrgicas, exigida pela própria natureza da liturgia, e que é um direito e obrigação do povo cristão por força do seu batismo (SC 14). Essa participação plena e ativa de todo o povo de Deus é a fonte primária e necessária do verdadeiro espírito cristão (SC 14). Essas palavras do Concílio lembram o que escreveu São Pio X em 1903 no documento “Tra le sollecitudine”.

 

Por que uma reforma litúrgica?

 

Por que fazer uma reforma litúrgica? Porque a liturgia encerra uma parte que é imutável, por ser de instituição divina, e outras partes que podem e devem variar, caso se tenham introduzido elementos que não correspondam à natureza da própria liturgia ou, com o tempo, se tenham tornado menos conveniente (SC 21).  A liturgia, ou melhor, as formas litúrgicas são vivas, e não se pode deixar de reprovar o “imobilismo” litúrgico que prevaleceu depois do Concílio de Trento, e que é o ideal de alguns ainda nos dias de hoje. Mas a Constituição, sabiamente, previu não apenas uma reforma litúrgica, mas a possibilidade de contínuas reformas. Encarnou na Igreja esse pensamento a grande figura do bispo Annibale Bugnini, responsável pelo projeto enviado ao Concílio e depois escolhido pelo papa Paulo VI para encaminhar a reforma conciliar e moderar a liturgia em nome da Santa Sé. Foi pena que o papa Paulo VI, idoso, já no fim de seu pontificado, tenha substituído Bugnini na Congregação para o Culto Divino.

Foi decisiva a prescrição do Concílio: “revistam-se quanto antes os livros litúrgicos, com o auxílio de peritos e consultando bispos das diversas regiões do mundo” (SC 25). Graças à obediência de Paulo VI a esta ordem do Concílio, é que foi criado em 25 de janeiro de 1964 o Conselho para execução da Constituição de Liturgia, habitualmente chamado “Concilium”, do qual tive a honra de fazer parte. Na ocasião, Bugnini convidou os grandes liturgistas conhecidos para colaborar, e, com as capacidades de muitos países que se reuniram em Roma, pode-se levar a efeito a bela reforma da liturgia.

 

A autonomia da Igreja local

 

No n. 22 figura uma norma importante, de muitas conseqüências: só a autoridade eclesiástica é competente para regulamentar a liturgia. Que autoridade? A Sé Apostólica, e, quando a lei determinar, o bispo, pois o bispo também é autoridade eclesiástica. Infelizmente, está havendo um retrocesso na competência atribuída ao bispo, e uma Instrução recente manda apresentar em Roma para aprovação até os cantos da missa. Como foi difícil acertar com Roma a missa da comemoração dos 500 anos da descoberta do Brasil.

A celebração litúrgica tem um caráter sinfônico. Por isso, cada qual, ministro ou simples fiel, fará tudo e só o que lhe corresponde. Os acólitos, leitores, comentadores e cantores desempenham um autêntico ministério litúrgico (SC 28 e 29).

A liturgia é sobretudo culto divino, mas é também instrução para o povo fiel. Por isso, quando a Igreja reza, canta ou age, a fé dos presentes se alimenta. É o aspecto catequético da liturgia (SC 33).

 

Os nossos lecionários

 

O n. 35 é aquele a que devemos nossos lecionários com leituras mais abundantes, variadas e apropriadas. E também as regras da pregação tendo como fontes a Sagrada Escritura e a própria liturgia. O n. 35 encerra um preceito de suma importância para a vida litúrgica, mandando fazer as celebrações da palavra de Deus, sobretudo nos lugares onde não há sacerdote. Essas celebrações ficariam a cargo de um diácono ou de outra pessoa delegada pelo bispo. É nesse número da Constituição que se fundamentam os ministros da Palavra, existentes hoje em grande número. Nem é bom pensar no que seria da vida litúrgica nas comunidades de base sem a possibilidade da celebração da Palavra de Deus e sem a comunhão eucarística distribuída pelo ministro extraordinário. Nós hoje já nos acostumamos com essas coisas, e nem pensamos mais que as devemos ao Concílio, especificamente à Constituição de Liturgia.

 

A língua litúrgica

 

No n. 36, a Constituição aborda o problema que deu matéria a muitas discussões e que pareceria central para ser resolvido nesse Concílio: o da língua litúrgica. A primeira língua da liturgia, mesmo em Roma, foi o grego. O latim foi a língua usada primeiro no norte da África, nos séculos II e III, quando o próprio imperador romano Marco Aurélio escreveu em grego. Tertuliano e São Cipriano nos deixaram seus escritos em latim. Mas, no século IV, o latim se impôs como língua litúrgica no ocidente. E daí em diante as coisas permaneceram assim. Quando, no século XVI, surgiu a reforma protestante, foi feito um movimento para adotar na liturgia a língua vulgar. Mas a Igreja católica resistiu e, por necessidade de sobrevivência, defendeu o latim. Este, em sua trajetória para se tornar uma língua morta, enfrentou no Concílio os últimos combates. Dizia-se que o latim era a língua da Igreja, o que foi contraditado pelo patriarca Melquita Maximos IV, um dos maiores paladinos para adoção da língua vulgar. O velho patriarca, com suas barbas brancas, falando sempre em francês, apesar de dominar bem o latim, disse certa vez de modo retumbante: “Le latin est mort, l’Église est vivent!”. Eu confesso que ainda não estava preparado para ouvir isto, ecoando na basílica de São Pedro, num tom revolucionário. Imagino o que experimentaram os cardeais conservadores como Ottaviani e Bacci! Mas o patriarca argumentava: não se imagina que os apóstolos tenham celebrado a eucaristia em suas viagens noutra língua que não fosse a do povo presente. E isso me convenceu.

Os defensores do latim também argumentavam falando na conveniência de uma língua especial para a liturgia, mesmo não compreendida pela assistência, e invocavam o mistério próprio da liturgia. O mistério da liturgia não reside na língua, que deve ser entendida por todos, mas no conteúdo da revelação divina, que sempre permanece misterioso. Todos os documentos do Concílio são úteis para a vida da Igreja; mas poucos têm tantas medidas práticas como a Constituição de Liturgia. A prova é que no prazo de dois anos já tinham sido admitidas para uso litúrgico nada menos de 245 línguas, sendo 32 da Europa, inclusive nosso português, 144 línguas indígenas da África, 48 da Ásia, 9 da América e 12 da Oceania. O Espírito Santo, sempre presente na Igreja, renova o milagre de pentecostes!

A primeira tarefa da omissão Nacional de Liturgia do Brasil foi traduzir os livros litúrgicos existentes, à medida que iam sendo publicados em Roma.

Mas o uso da língua vulgar não foi a única grande mudança. No n. 37 se fala nas normas para adaptar a liturgia à mentalidade e tradições dos diversos povos, e declara que a Igreja não pretende impor uma rígida uniformidade a não ser naquilo que diz respeito à fé. Completa nos números 38, 39 e 40 essa afirmação corajosa anunciando que, ao fazer a revisão dos livros litúrgicos, salva a unidade substancial do rito romano, serão admitidas adaptações legítimas para os diversos grupos, regiões e povos, especialmente nas missões. Essas adaptações ficariam a cargo das conferências episcopais. Quando for uma adaptação mais profunda da liturgia, que seja julgada útil ou necessária, deverá então ser proposta pela conferência episcopal à Sé Apostólica para ser introduzida com seu consentimento.

 

Experiências prévias

 

O n. 40 consagra o princípio das experiências litúrgicas prévias, julgadas necessárias, a cargo das conferências episcopais. Essas célebres experiências foram talvez o ponto mais ousado da reforma litúrgica. Contaram-me que o cardeal Felici, o antigo secretário geral do Concílio, atribuía a crise dentro da Igreja que se seguiu ao Concílio, à permissão das experiências. Mas, embora tenham ocorrido abusos, nos termos da permissão dada na Constituição, as experiências foram salutares e ajudaram a romper o fixismo das rubricas. E isso não era mau.

 

Comissões diocesanas

 

A liturgia reformada pelo Concílio ia exigir o funcionamento de várias instituições para moderar a vida litúrgica diocesana e a vida litúrgica da paróquia. São as comissões diocesanas e paroquiais ordenadas pela Constituição nos números 41 e 42. De alto a baixo na Igreja deveria haver gente se ocupando de liturgia.

No n. 44, a Constituição fala de comissão litúrgica nacional, da qual fiz parte de 1964 até 1979, e depois de 1987 a 1995. Foi essa comissão que dirigiu a reforma litúrgica no Brasil e que moderou a liturgia em plano nacional. No mesmo n. 44, a Constituição fala de um Instituto de Liturgia Pastoral, que foi fundado no Rio de Janeiro logo depois do Concílio e que teve muita repercussão sob o nome de Instituto Superior de Pastoral Litúrgica (ISPAL). O ISPAL fez um bom trabalho, mas, devido às circunstâncias, não durou muito tempo. Seu primeiro diretor foi o padre Sanchiz, beneditino, e o último o cônego José Antônio de Moraes Buch.

O zelo para reformar a liturgia, no dizer do próprio Concílio (n. 43), “se considera como um sinal das disposições providenciais de Deus para o nosso tempo, como uma passagem de sua vida”. É interessante como o Concílio fala elogiosamente de si mesmo, talvez tendo em vista as lutas para estabelecer os princípios da reforma. Sem dúvida, o Concílio foi “uma passagem do Espírito Santo por sua Igreja”.

 

A eucaristia

 

Quando no capítulo segundo a Constituição passou a tratar do mistério da eucaristia, recomendou em primeiro lugar a participação ativa dos fiéis, dizendo: “que os cristãos não assistam a esse mistério de fé como expectadores estranhos e mudos, mas compreendendo-o bem em seus ritos e orações, participem consciente, piedosa e ativamente na ação sagrada” (n. 48). A participação ativa, que supõe a participação consciente e piedosa, torna-se a grande preocupação do Concílio. E não só na missa, mas em todos os atos litúrgicos. Essa participação é uma valorização do sacerdócio comum dos fiéis, do qual durante muito tempo pouco se tinha falado. Não há dúvida, o padre é indispensável para que haja celebração da missa, mas o povo também celebra, não em virtude do sacerdócio ministerial, mas do sacerdócio geral, de que se tornou participante no dia de seu batismo. O Concílio tem a esse respeito uma frase corajosa: “aprendam a oferecer a si mesmos ao oferecer a hóstia imaculada, não só pelas mãos do sacerdote, mas também juntamente com ele” (48). Trata-se, pois, de uma espécie de “concelebração”, não a dos presbíteros, mas a que cabe ao povo.

O n. 52 focaliza um assunto prático, da maior importância: a homilia. Não se prega durante a missa, mas o padre deve fazer a homilia, que é parte da própria liturgia. Nela o celebrante deve expor os mistérios da fé e as normas da vida cristã, a partir dos textos sagrados.

A homilia é um mastigar o texto sagrado para que o povo compreenda. Estamos longe dos panegíricos e de certos sermões de festa encomendados a pregadores de renome. A homilia pode ser feita todos os dias, mas é de preceito aos domingos e dias festivos.

A oração dos fiéis foi restabelecida pelo Concílio (SC 53) para que o povo pudesse propor suas intenções durante a própria missa. Além do texto escrito, e às vezes publicado pela autoridade eclesiástica, é bom que se dê a palavra ao povo para fazer seus pedidos. É por vezes decepcionante a monotonia dos pedidos, sobretudo em ambientes mais simples. Mas é a voz do povo, a expressão de sua simplicidade. Deus é Pai, e o bom Pai gosta de ouvir o balbuciar dos filhos.

A comunhão é o cume da participação na missa. Uma missa em que ninguém recebe a comunhão, apenas o celebrante, é uma aberração. O Concílio é explícito: “Recomenda-se mais especialmente a participação mais perfeita na missa, que consiste em que os fiéis, depois da comunhão do sacerdote, recebam do mesmo sacrifício o corpo do Senhor” (SC 55). Deve-se entender, comunguem com hóstias consagradas na missa em que estão presentes. Seria necessário, para atender esse preceito do Concílio, que se desistisse de consagrar imensos cibórios que dão às vezes para as missas de todo um mês. Certamente, dá trabalho consagrar hóstias em cada missa para a comunhão dos fiéis, mas é uma necessidade exigida pela própria natureza da liturgia.

E como comungar? O Concílio não achou necessário ressalvar a comunhão dada na mão, mas abriu a porta para a comunhão sob as duas espécies. O que diz o n. 55 é ainda muito tímido, eco das polêmicas históricas e que repercutiram ainda na aula conciliar: “Pode-se conceder a comunhão sob as duas espécies nos casos determinados pela Sé Apostólica, tanto a clérigos e religiosos como a leigos (SC 55). O uso da comunhão sob as duas espécies, concedido em princípio pelo próprio Concílio, foi sendo estendido pouco a pouco até se tornar a regra em muitos lugares. Cristo disse: “tomai e comei” e “tomai e bebei”. Muitos bispos e padres julgaram dever obedecer ao mandamento de Cristo, de preferência a pequenas regras disciplinares da Igreja que todo mundo sabe que não vão durar muito tempo. A proibição da comunhão sob as duas espécies tem os dias contados; hoje os casos em que é lícito dar a comunhão sob as duas espécies são tão numerosos que, praticamente, se pode estender a dizer sempre. Na catedral de Duque de Caxias, a comunhão é dada na mão e o próprio fiel mergulha a hóstia no cálice e leva à boca. Certas práticas litúrgicas pós-conciliares evoluíram lentamente. Lembro-me de uma entrevista particular que tive com o grande papa Paulo VI, em que este se mostrou contrário à comunhão na mão. Mas, pouco tempo depois, atendeu um pedido da assembléia geral da CNBB e concedeu isto a todas as dioceses do Brasil que o desejassem.

 

Sacramentos e sacramentais

 

O capítulo III da Constituição trata dos sacramentos e sacramentais. Os sacramentos se destinam a santificar as pessoas e a dar culto a Deus, mas também têm um fim pedagógico. Não apenas supõem a fé, mas também a alimentam e a expressam por meio de palavras e atos, e por isso se chamam sacramentos da fé (SC 59).

No n. 62, o Concílio afirma a necessidade de uma reforma dos ritos sacramentais porque, no decurso do tempo, se introduziram elementos que, de certa maneira, obscureceram sua natureza e sua finalidade. Também é necessário reformar pontos para acomodar os sacramentos às necessidades atuais. E para isso determina uma longa série de modificações a serem feitas no rito de todos os sacramentos. O critério da reforma é promover a norma fundamental da participação constante, ativa e fácil de todos os fiéis (SC 79). No que toca a celebração dos sacramentais, que são “sinais sagrados criados segundo o modelo dos sacramentos”, há uma novidade. Alguns sacramentais poderão ser administrados por leigos.

 

Ofício Divino

 

O capítulo IV da Constituição é dedicado ao Ofício Divino. No n. 83 diz que “Jesus Cristo, o sumo sacerdote da nova e eterna aliança, ao assumir a natureza humana, introduziu neste exílio terrestre aquele hino que se canta perpetuamente nas moradas celestiais”. Essa função sacerdotal se prolonga através da Igreja, não só quando celebra a eucaristia, mas também celebrando o Ofício Divino, que antigamente chamávamos de Breviário. Os que cumprem a missão de rezar o Ofício Divino estão diante do trono de Deus em nome da Mãe Igreja (SC 85).

Para que todos possam rezar melhor e mais perfeitamente o Ofício Divino nas circunstâncias atuais, o Concílio estabeleceu normas, que figuram nos números 88 a 101 da Constituição. A primeira lembra que o Ofício existe para a santificação do dia, e que tem dois momentos principais, laudes e vésperas. A hora chamada matinas deixa de ser exclusivamente uma hora noturna, podendo ser celebrada durante o dia, com menos salmos e leituras mais longas. A hora de Prima foi supressa e as três horas menores, terça, sexta e noa ficam para a celebração comunitária, mas basta celebrar uma das três, conforme o momento do dia, como hora média. O antigo Breviário era muito pesado porque determinava a recitação semanal do saltério. Doravante os salmos serão rezados num período mais longo, que terminou sendo de um mês.

O Concílio diz (SC 90) que o Ofício Divino enquanto oração pública da Igreja é também fonte de piedade e alimento de oração pessoal. E toma uma expressão da Regra de São Bento, sem citar, mandando que, ao rezá-lo, “a mente concorde com a voz”. Essa frase é decisiva para modificar a disciplina que obrigava a usar a língua latina na celebração do Ofício Divino. Como poderia a mente concordar com a voz, se a mente não entendia o que estava dizendo? Numerosas comunidades de religiosas se viram libertadas do suplício de recitar como oração o que não entendiam. E hoje também os padres, que não fizeram estudo de latim, podem rezar em português.

Uma das grandes novidades na edição da Liturgia das Horas foi o lugar atribuído às leituras do antigo ofício de matinas. O n. 92 manda que as leituras da Sagrada Escritura contenham em maior abundância os tesouros da Palavra de Deus e dos escritos dos Santos Padres e doutores da Igreja. E as vidas dos santos, onde havia muita fantasia que não correspondia à história, também foram revistas.

 

O ano litúrgico

 

O capítulo V da Constituição trata do ano litúrgico. O domingo é o fundamento e o núcleo de todo o ano litúrgico, é a festa primordial, que os fiéis devem considerar como dia de alegria e de liberação do trabalho (SC 106). A mais antiga celebração na Igreja é a do domingo, “Dia do Senhor”, por causa da ressurreição de Cristo. Depois é que se começou a solenizar especialmente o domingo da ressurreição, próximo ao dia 14 do mês de Nisan, que denominamos hoje domingo da páscoa, embora todo domingo seja uma celebração de páscoa.

No círculo do ano, a Igreja desenvolve a consideração de todo o mistério de Cristo, desde a encarnação e natividade (tempo do advento e natal), até a paixão, morte e ressurreição do Senhor, sua ascensão gloriosa e a vinda do Espírito Santo em pentecostes, terminando com a expectativa da volta de Cristo para o juízo final.

A quaresma é contemplada com uma atenção especial (SC 109 e 110), por ter o duplo caráter de ser o tempo do batismo e da penitência. As festas de Nossa Senhora e dos santos proclamam as maravilhas de Cristo em seus servidores e propõem exemplos oportunos para a imitação dos fiéis. Mas as festas dos santos só devem ser incluídas no calendário universal da Igreja quando se trata de santos cuja importância é realmente universal (SC 111). Eu me pergunto se todos os santos introduzidos por João Paulo II no calendário têm importância “realmente universal”?

 

A música

 

O capítulo VI da Constituição trata da música sagrada. O canto sagrado, unido às palavras, constitue uma parte necessária da liturgia solene (SC 112). Também neste capítulo da Constituição há uma preocupação com a participação ativa do povo (SC 113 e 114). Apesar de reconhecer a polifonia sacra, o Concílio dá o primeiro lugar ao canto gregoriano (SC 116). No n. 118 parece se abrir uma porta para o canto religioso popular. Manda que se fomente com empenho este tipo de canto, de acordo com as normas e prescrições das rubricas, de modo que as vozes dos fiéis ressoem na Igreja.

Quanto aos instrumentos musicais, manifestada a preferência pelo órgão de tubos, instrumento musical tradicional, admite outros instrumentos com o consentimento da conferência episcopal, contanto que possam adatar-se ao uso sagrado, convenham à dignidade do templo e contribuam para a edificação dos fiéis (SC 120). A introdução do violão no Brasil foi discutida, mas acabou se impondo. O Concílio não exclui nada, apenas estabelece requisitos bem compreensíveis. No n. 121 há uma exigência muito oportuna: “os textos destinados ao canto sagrado devem estar de acordo com a doutrina católica e serem tomados principalmente da Sagrada Escritura e das fontes litúrgicas”.

 

A arte

 

O capítulo VII trata da arte e dos objetos sacros. Também neste capítulo há decisões importantes. A Constituição declara que a Igreja aceita as mudanças de matérias, forma e ornamentação introduzidas no decurso do tempo (SC 122). Destarte os cálices não precisam mais ser de ouro ou metálicos, mas podem ser de cerâmica ou de outro material adaptado. As toalhas não precisam ser obrigatoriamente de linho nem os altares de pedra. Enfim, tudo isso é uma libertação de prescrições materiais que pesavam sobre a liturgia. Só quem foi sacristão antes do Concílio pode avaliar o alívio trazido por este número 122. O número 123 trata da liberdade de estilos artísticos na Igreja, e afirma que a Igreja nunca considerou um determinado estilo como próprio. Lembro-me de um bispo conservador do estado do Rio de Janeiro que pelo ano de 1950 determinou que todas as Igrejas a serem construídas na diocese deveriam ter um determinado estilo, semicolonial. O bispo foi obedecido, mas logo depois do Concílio determinava que a Igreja, acomodando-se ao caráter e às condições dos povos e às necessidades dos diversos ritos, aceitou as formas de cada tempo. Os bispos não precisam se preocupar com o estilo do templo, gótico, barroco ou moderno, mas que sejam aptos para a celebração litúrgica e para alcançar a participação ativa dos fiéis (SC 124).

O uso das imagens sagradas é aprovado (SC 125), mas com uma recomendação de moderação para que não causem estranheza ao povo cristão nem favoreçam uma devoção menos ortodoxa.

No n. 128 se manda rever, junto com os livros litúrgicos, as prescrições eclesiásticas referentes à apta e digna edificação dos templos, à forma e construção dos altares, à nobreza, colocação e segurança do tabernáculo, à ordem conveniente das imagens sagradas, à decoração e ornamentação. E manda corrigir ou suprimir o que não esteja em conformidade com a liturgia renovada e se conserve e introduza o que a favorece. Quanto à forma e à matéria dos objetos e das vestes sacras, cabe a decisão às conferências episcopais.

Para se fazer uma idéia de como eram as coisas, no Mosteiro da Bahia houve uma dificuldade com o cardeal da Silva acerca de paramentos amplos. O Mosteiro então pediu uma licença em Roma, e a resposta não foi conceder o uso desses paramentos, mas só até que se gastassem… Isso 20 ou 15 anos antes do Concílio! E o altar voltado para o povo? Não faltava quem o considerasse herético!

Quando recordamos os diversos pontos da Constituição Sacrosanctum Concilium, supre mecionados, tomamos consciência da extensão da reforma litúrgica. A reforma litúrgica foi uma verdadeira reforma da Igreja, completada pelo outros documentos conciliares. Mas tem o merecimento de ter aberto caminho para uma nova era na vida de nossa Igreja católica. O Concílio foi encerrado, deu muitos frutos, mas não fez tudo. Há ainda pontos que precisam ser reformados na disciplina eclesiástica. Esperamos que o sejam o mais breve possível!

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Revista de Liturgia Ed 171 – A Constituição Conciliar sobre a Sagrada Liturgia – Meditação Litúrgica do Sl. 95 – Entrada no Catecumenato

 

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